INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 35

Art. 35. Para implementação do Programa de Estágio, o INSS observará as seguintes obrigações:

I - celebrar TCE entre a instituição de ensino e o estudante, zelando pelo seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional;

III - indicar responsável, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no TCE;

V - entregar Termo de Realização de Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do estagiário;

VI - manter à disposição da fiscalização o TCE e os Termos Aditivos de que trata o parágrafo único do art. 14, a fim de comprovar a relação de estágio sempre que necessário; e

VII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades com vista obrigatória do estagiário.

Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato, convênio ou acordo de cooperação, devendo constar do TCE o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 35

Art. 35. Para implementação do Programa de Estágio, o INSS observará as seguintes obrigações:

I - celebrar TCE entre a instituição de ensino e o estudante, zelando pelo seu cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições adequadas de propiciar ao estagiário o desenvolvimento de atividades de aprendizagem social e profissional;

III - indicar responsável, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV - contratar seguro contra acidentes pessoais, em favor do estagiário, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme estabelecido no TCE;

V - entregar Termo de Realização de Estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do estagiário;

VI - manter à disposição da fiscalização o TCE e os Termos Aditivos de que trata o parágrafo único do art. 14, a fim de comprovar a relação de estágio sempre que necessário; e

VII - enviar à instituição de ensino, semestralmente, relatório de atividades com vista obrigatória do estagiário.

Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato, convênio ou acordo de cooperação, devendo constar do TCE o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.