CAPÍTULO XIII
DO ESTUDANTE ESTRANGEIRO
DO ESTUDANTE ESTRANGEIRO
Art. 40. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em instituição de ensino superior no País, em cursos autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Para os estágios com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, o estagiário estrangeiro deverá estar matriculado em instituição de ensino superior no Brasil, nos termos da Resolução Normativa CNIg nº 115, de 9 de dezembro de 2014.