INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 3

Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa proporcionar experiência prática, por meio da efetiva participação em atividades que guardem correlação com o nível educacional ou formação acadêmica, preparando para o trabalho produtivo os educandos que estejam matriculados e com frequência regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

II - estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

III - estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso;

IV - Termo de Compromisso de Estágio - TCE: contrato celebrado entre o estagiário e o INSS, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que o estudante estiver vinculado;

V - estagiário (a): estudante com matrícula e frequência regular nas instituições de ensino citadas no inciso I, aprovado em processo seletivo e contratado para estagiar, em conformidade com o Plano de Atividades definido no TCE;

VI - supervisor de estágio: agente público, o qual deve possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estagiário sob sua responsabilidade; e

VII - agente de integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estudante e o INSS, mediando o processo de execução, acompanhamento e operacionalização do Programa de Estágio.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 3

Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - estágio: ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa proporcionar experiência prática, por meio da efetiva participação em atividades que guardem correlação com o nível educacional ou formação acadêmica, preparando para o trabalho produtivo os educandos que estejam matriculados e com frequência regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;

II - estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;

III - estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso;

IV - Termo de Compromisso de Estágio - TCE: contrato celebrado entre o estagiário e o INSS, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino a que o estudante estiver vinculado;

V - estagiário (a): estudante com matrícula e frequência regular nas instituições de ensino citadas no inciso I, aprovado em processo seletivo e contratado para estagiar, em conformidade com o Plano de Atividades definido no TCE;

VI - supervisor de estágio: agente público, o qual deve possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estagiário sob sua responsabilidade; e

VII - agente de integração: entidade, pública ou privada, que faz a interlocução entre a instituição de ensino, o estudante e o INSS, mediando o processo de execução, acompanhamento e operacionalização do Programa de Estágio.