CAPÍTULO IX
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 30. O supervisor do estágio será designado pelo chefe da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades, devendo possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor indicado poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.