Art. 22. São consideradas faltas justificadas, nas quais não se exigirá compensação de horário:
I - afastamento do estagiário para tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico; e
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo único. Na ocorrência de outras hipóteses de falta justificada, autorizada pela chefia da unidade, o estagiário poderá compensar as horas não cumpridas até o final do mês subsequente ao da ocorrência da falta.
I - afastamento do estagiário para tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico; e
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito.
Parágrafo único. Na ocorrência de outras hipóteses de falta justificada, autorizada pela chefia da unidade, o estagiário poderá compensar as horas não cumpridas até o final do mês subsequente ao da ocorrência da falta.