Art. 19. A carga horária do estágio será de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, ou de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo ser cumprida no local indicado pelo responsável da unidade, observado o horário de funcionamento do INSS, desde que compatível com o horário escolar.
§ 1º - A carga horária dos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, não poderá ultrapassar quatro horas diárias e vinte semanais.
§ 2º - É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.
§ 3º - A carga horária diária do estágio será reduzida, no mínimo, pela metade, nos períodos de avaliações periódicas ou finais, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da instituição de ensino.
§ 4º - A redução da carga horária em períodos de avaliações escolares ou acadêmicas não trará prejuízo ao pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte.
§ 1º - A carga horária dos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, não poderá ultrapassar quatro horas diárias e vinte semanais.
§ 2º - É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.
§ 3º - A carga horária diária do estágio será reduzida, no mínimo, pela metade, nos períodos de avaliações periódicas ou finais, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da instituição de ensino.
§ 4º - A redução da carga horária em períodos de avaliações escolares ou acadêmicas não trará prejuízo ao pagamento da bolsa-estágio e do auxílio-transporte.