CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM UNIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES
DA LOTAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM UNIDADES CONSIDERADAS INSALUBRES
Art. 29. É proibida a lotação de estagiários menores de 18 (dezoito) anos em locais insalubres por expressa vedação prevista no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal e no art. 67 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os estagiários menores de idade lotados em locais insalubres deverão ser realocados para exercício de suas atividades em unidades consideradas não insalubres.
§ 2º - Os estagiários maiores de 18 (dezoito) anos poderão desempenhar suas atividades em locais considerados insalubres, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - o exercício das atividades em local insalubre deve estar previsto no TCE;
II - existência de compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas na grade curricular do estudante; e
III - fornecimento, pela parte concedente, de todos os meios de proteção à saúde e segurança do trabalho ao estudante.
§ 3º - Por ausência de previsão legal, não será devido o pagamento de Adicional de Insalubridade a estagiário.