CAPÍTULO VI
DO RECESSO REMUNERADO
DO RECESSO REMUNERADO
Art. 25. Na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório é assegurado ao estagiário o período de recesso de 15 (quinze) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiados, a ser usufruído na seguinte forma:
I - durante a vigência do TCE, podendo ser parcelado em até 3 (três) etapas, a critério do supervisor do estágio;
II - preferencialmente nas férias escolares;
III - no caso de estagiário que perceba bolsa-estágio será remunerado; e
IV - para a primeira concessão do recesso, deverá ser completado integralmente o período de 6 (seis) meses.
§ 1º - Na hipótese dos desligamentos de que trata o art. 32, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
§ 2º - Nos casos em que o estágio tenha duração inferior a 6 (seis) meses, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
§ 3º - O período de recesso citado no caput não se confunde com o recesso para comemoração das festas de final de ano, o qual é destinado apenas aos servidores do INSS, mediante compensação.