INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 11

Art. 11. O valor mensal da bolsa-estágio será definido nos termos do Anexo I da Instrução Normativa nº 213/SGP/SEDGG/ME, de 17 de dezembro de 2019, podendo ser ajustado conforme alterações definidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Parágrafo único. É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do art. 24.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 11

Art. 11. O valor mensal da bolsa-estágio será definido nos termos do Anexo I da Instrução Normativa nº 213/SGP/SEDGG/ME, de 17 de dezembro de 2019, podendo ser ajustado conforme alterações definidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Parágrafo único. É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas, na forma do art. 24.