INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E DO QUANTITATIVO DE VAGAS


Art. 5º. O recrutamento de estudantes ocorrerá por meio de processo seletivo, cujos critérios serão estabelecidos no edital de abertura, que deverá ser amplamente divulgado.

§ 1º - O processo seletivo de que trata o caput será realizado mediante análise curricular e/ou realização de provas, ou por outra metodologia de recrutamento, a ser definida pelo INSS em comum acordo com o Agente de Integração.

§ 2º - É vedada a cobrança de quaisquer valores dos estudantes a título de inscrição ou de intermediação no processo seletivo de recrutamento.

§ 3º - Somente os estudantes vinculados às instituições de ensino oficiais e devidamente cadastrados no Agente de Integração poderão participar do processo seletivo.

§ 4º - O processo seletivo deverá considerar os requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência.

§ 5º - Os estagiários estão abrangidos pelas proibições de nepotismo, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 5

CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E DO QUANTITATIVO DE VAGAS


Art. 5º. O recrutamento de estudantes ocorrerá por meio de processo seletivo, cujos critérios serão estabelecidos no edital de abertura, que deverá ser amplamente divulgado.

§ 1º - O processo seletivo de que trata o caput será realizado mediante análise curricular e/ou realização de provas, ou por outra metodologia de recrutamento, a ser definida pelo INSS em comum acordo com o Agente de Integração.

§ 2º - É vedada a cobrança de quaisquer valores dos estudantes a título de inscrição ou de intermediação no processo seletivo de recrutamento.

§ 3º - Somente os estudantes vinculados às instituições de ensino oficiais e devidamente cadastrados no Agente de Integração poderão participar do processo seletivo.

§ 4º - O processo seletivo deverá considerar os requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência.

§ 5º - Os estagiários estão abrangidos pelas proibições de nepotismo, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.