Art. 23. Os estagiários nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço pelo dobro de dias de convocação, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo da bolsa-estágio, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.