CAPÍTULO XI
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 34. Para implementação do Programa de Estágio de que trata esta Instrução Normativa, o INSS poderá:
I - celebrar convênio ou acordo de cooperação com as instituições de ensino nacionais e estrangeiras, para aceitação de estagiários, no qual constarão as áreas de atuação e habilidades profissionais a serem desenvolvidas pelos estudantes, desde que guardem estrita correlação com a proposta pedagógica do curso e as atribuições desempenhadas pelo INSS; e
II - recorrer aos serviços de agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Parágrafo único. A celebração de convênio ou acordo de cooperação não dispensa a celebração do TCE previsto no Capítulo IV.