Art. 7º. Sobre o número efetivo de estagiários contratados pelo INSS, aplicam-se os seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) das vagas reservadas aos estudantes com deficiência, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
II - 30% (trinta por cento) das vagas de estágio reservadas aos estudantes negros, nos termos do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.
§ 1º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do Programa de Estágio.
§ 3º - Candidatos negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 4º - O recrutamento dos estagiários deve garantir acessibilidade para as pessoas com deficiência, visando assegurar igualdade de condições para todas as pessoas.
I - 10% (dez por cento) das vagas reservadas aos estudantes com deficiência, nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e
II - 30% (trinta por cento) das vagas de estágio reservadas aos estudantes negros, nos termos do Decreto nº 9.427, de 28 de junho de 2018.
§ 1º - Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º - Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do Programa de Estágio.
§ 3º - Candidatos negros concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação na seleção.
§ 4º - O recrutamento dos estagiários deve garantir acessibilidade para as pessoas com deficiência, visando assegurar igualdade de condições para todas as pessoas.