CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO
DO DESLIGAMENTO
Art. 32. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, ao término do estágio, pelo encerramento das atividades escolares, independentemente da colação de grau;
II - a pedido;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no INSS ou na instituição de ensino;
IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; ou
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto na hipótese do § 1º do art. 25.