INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 32

CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO


Art. 32. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao término do estágio, pelo encerramento das atividades escolares, independentemente da colação de grau;

II - a pedido;

III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no INSS ou na instituição de ensino;

IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;

VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; ou

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto na hipótese do § 1º do art. 25.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 32

CAPÍTULO X
DO DESLIGAMENTO


Art. 32. O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao término do estágio, pelo encerramento das atividades escolares, independentemente da colação de grau;

II - a pedido;

III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no INSS ou na instituição de ensino;

IV - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;

V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no TCE;

VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias durante todo o período de estágio;

VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; ou

VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.

Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito indenizatório ao estagiário, exceto na hipótese do § 1º do art. 25.