CAPÍTULO V
DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO
DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO
Art. 18. A duração do estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, salvo quando se tratar de estagiário com deficiência, que poderá permanecer até a conclusão do curso.
Parágrafo único. Será considerado para o cômputo do prazo máximo de duração do estágio apenas o exercido na mesma modalidade de estágio, sendo reiniciado o prazo nas hipóteses de novo vínculo com mudança de nível educacional ou de alteração do curso do estagiário.