INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 12

Art. 12. O auxílio-transporte será pago em pecúnia, no mês anterior ao de sua utilização, por dia efetivamente estagiado, no valor definido no Anexo I da Instrução Normativa nº 213/SGP/SEDGG/ME, de 2019, ou conforme as alterações definidas pelo órgão central do SIPEC.

§ 1º - Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas.

§ 2º - O valor do auxílio-transporte deverá ser descontado quando não houver efetivo deslocamento.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 12

Art. 12. O auxílio-transporte será pago em pecúnia, no mês anterior ao de sua utilização, por dia efetivamente estagiado, no valor definido no Anexo I da Instrução Normativa nº 213/SGP/SEDGG/ME, de 2019, ou conforme as alterações definidas pelo órgão central do SIPEC.

§ 1º - Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas.

§ 2º - O valor do auxílio-transporte deverá ser descontado quando não houver efetivo deslocamento.