Art. 12. O auxílio-transporte será pago em pecúnia, no mês anterior ao de sua utilização, por dia efetivamente estagiado, no valor definido no Anexo I da Instrução Normativa nº 213/SGP/SEDGG/ME, de 2019, ou conforme as alterações definidas pelo órgão central do SIPEC.
§ 1º - Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas.
§ 2º - O valor do auxílio-transporte deverá ser descontado quando não houver efetivo deslocamento.
§ 1º - Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas.
§ 2º - O valor do auxílio-transporte deverá ser descontado quando não houver efetivo deslocamento.