INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 6

Art. 6º. O quantitativo de estagiários no INSS corresponderá ao percentual de sua força de trabalho, nos termos dos normativos vigentes.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se que:

I - a força de trabalho é o quantitativo de cargos efetivos, cargos comissionados, funções de confiança e empregados públicos, incluindo aqueles previstos na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;

II - quando o cálculo do percentual total resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e

III - o limite estabelecido aplica-se apenas ao estágio não obrigatório.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 140 (Alterada) - Artigo 6

Art. 6º. O quantitativo de estagiários no INSS corresponderá ao percentual de sua força de trabalho, nos termos dos normativos vigentes.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se que:

I - a força de trabalho é o quantitativo de cargos efetivos, cargos comissionados, funções de confiança e empregados públicos, incluindo aqueles previstos na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;

II - quando o cálculo do percentual total resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior; e

III - o limite estabelecido aplica-se apenas ao estágio não obrigatório.