Art. 3º. Cessam automàticamente os benefícios desta lei, desde que o servidor ou empregado venha exercer qualquer cargo público ou emprêgo em sociedade de economia mista.
Lei 4.656/1965 - Artigo 3
Art. 3º. Cessam automàticamente os benefícios desta lei, desde que o servidor ou empregado venha exercer qualquer cargo público ou emprêgo em sociedade de economia mista.