Art. 7º. Os benefícios desta lei não poderão ser acumulados com vencimentos, proventos ou pensão outra do Poder Público, ressalvado o direito de optar.
Lei 4.656/1965 - Artigo 7
Art. 7º. Os benefícios desta lei não poderão ser acumulados com vencimentos, proventos ou pensão outra do Poder Público, ressalvado o direito de optar.