Art. 15. O descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei.
Lei 11.437/2006 - Artigo 15
Art. 15. O descumprimento ao disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei sujeitará o infrator a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na forma do inciso II do caput do art. 13 desta Lei.