Lei 11.437/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser aplicados:

I - por intermédio de investimentos retornáveis em projetos de desenvolvimento da atividade audiovisual e produção de obras audiovisuais brasileiras;

II - por meio de empréstimos reembolsáveis; ou

III - por meio de valores não-reembolsáveis em casos específicos, a serem previstos em regulamento.

Lei 11.437/2006 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser aplicados:

I - por intermédio de investimentos retornáveis em projetos de desenvolvimento da atividade audiovisual e produção de obras audiovisuais brasileiras;

II - por meio de empréstimos reembolsáveis; ou

III - por meio de valores não-reembolsáveis em casos específicos, a serem previstos em regulamento.