Art. 3º. Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei poderão ser aplicados:
I - por intermédio de investimentos retornáveis em projetos de desenvolvimento da atividade audiovisual e produção de obras audiovisuais brasileiras;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis; ou
III - por meio de valores não-reembolsáveis em casos específicos, a serem previstos em regulamento.
I - por intermédio de investimentos retornáveis em projetos de desenvolvimento da atividade audiovisual e produção de obras audiovisuais brasileiras;
II - por meio de empréstimos reembolsáveis; ou
III - por meio de valores não-reembolsáveis em casos específicos, a serem previstos em regulamento.