Lei 11.437/2006 - Artigo 17

Art. 17. Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta Lei, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.

Lei 11.437/2006 - Artigo 17

Art. 17. Nos dispositivos sem previsão de limite específico, a multa aplicada em razão do descumprimento do disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nesta Lei, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal da empresa, observado o disposto no art. 60 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.