Art. 14. Para os efeitos desta Lei, da Lei nº 8.685, de 20 de julho 1993, e dos demais instrumentos normativos aplicáveis às atividades audiovisuais, serão consideradas as seguintes sanções restritivas de direito, sem prejuízo das sanções previstas no art. 13 desta Lei:
I - perda ou suspensão de participação nos programas do FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1º desta Lei;
II - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos;
IV - suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos.
I - perda ou suspensão de participação nos programas do FNC em categoria de programação específica, conforme art. 1º desta Lei;
II - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
III - proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até 2 (dois) anos;
IV - suspensão ou proibição de fruir dos benefícios fiscais da legislação audiovisual, pelo período de até 2 (dois) anos.