Art. 16. O descumprimento ao disposto nos arts. 18, 22 e 23 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Lei 11.437/2006 - Artigo 16
Art. 16. O descumprimento ao disposto nos arts. 18, 22 e 23 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, sujeitará o infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).