Lei 12.818/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Ufesba será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;

II - doações ou legados que receber; e

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Lei 12.818/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Ufesba será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir ou incorporar;

II - doações ou legados que receber; e

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela Ufesba, observados os limites da legislação de regência.

§ 1º - Só será admitida a doação à Ufesba de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º - Os bens e direitos da Ufesba serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.