Lei 12.818/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Lei 12.818/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos financeiros da Ufesba serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados a entidades públicas e particulares, compatíveis com a finalidade da Ufesba, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da Ufesba fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.