CNJ - Resolução 570 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Fonassp:

I - o monitoramento das ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais;

II - o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Assistência Social (Suas);

III - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e à estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direitos previdenciários e assistenciais;

V - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à construção colaborativa de Protocolos e Fluxos interinstitucionais, que orientem a atuação judicial no tocante às principais demandas do Poder Judiciário;

VI - o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e o Sistema Único de Assistência Social;

VII - o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e a Previdência Social; e

VIII - o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.

CNJ - Resolução 570 - Artigo 2

Art. 2º. Caberá ao Fonassp:

I - o monitoramento das ações judiciais que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais;

II - o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Assistência Social (Suas);

III - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e à estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direitos previdenciários e assistenciais;

V - a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à construção colaborativa de Protocolos e Fluxos interinstitucionais, que orientem a atuação judicial no tocante às principais demandas do Poder Judiciário;

VI - o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e o Sistema Único de Assistência Social;

VII - o fomento à implementação e à participação de instâncias de articulação e diálogo entre o Poder Judiciário e a Previdência Social; e

VIII - o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.