Lei 5.993/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência, para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. -ELETROSUL, nas seguintes condições:

I - os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em 8 (oito) parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidas;

II - os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio 1971, não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.

Lei 5.993/1973 - Artigo 1

Art. 1º. Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, como administradora da Reserva Global de Reversão a que se refere a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, autorizada a movimentá-la até o limite de Cr$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de cruzeiros), com objetivo de promover a transferência, para os concessionários estaduais de serviços públicos de energia elétrica, dos sistemas de subtransmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. -ELETROSUL, nas seguintes condições:

I - os recursos a serem utilizados no pagamento serão reembolsados em 8 (oito) parcelas anuais do mesmo valor, monetariamente corrigidas;

II - os juros a que se refere o § 5º, do artigo 4º, da Lei nº 5.655, de 20 de maio 1971, não serão creditados à Reserva Global de Reversão sobre o montante ainda não reembolsado.