Lei 5.993/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1975 e 1976, no valor de Cr$ 35.500.000,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinada a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica, resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos.

Lei 5.993/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Poder Executivo providenciará no sentido de que sejam alocados recursos orçamentários, nos exercícios de 1975 e 1976, no valor de Cr$ 35.500.000,00 (trinta e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), como reforço da Reserva Global de Reversão, destinada a compensar o decréscimo de rentabilidade do setor de energia elétrica, resultante do tratamento estabelecido por esta Lei para os investimentos que serão transferidos.