Art. 5º. As concessionárias estaduais de serviços públicos de energia elétrica, de que trata a presente Lei e a Lei nº 5.898, de 5 de junho de 1973, terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Lei para apresentarem ao Ministério das Minas e Energia estudo sobre as repercussões, nos seus programas de investimento decorrentes do recebimento de acervos das subsidiárias de âmbito regional da ELETROBRÁS.
Parágrafo único. Ocorrendo perda de investimento por parte das concessionárias, o Poder Executivo no prazo de 180 dias, tomará providências para o devido ressarcimento.
Parágrafo único. Ocorrendo perda de investimento por parte das concessionárias, o Poder Executivo no prazo de 180 dias, tomará providências para o devido ressarcimento.