Art. 2º. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio e atividades afins e a Tabela de Multas serão definidas, até os limites indicados nas tabelas referidas no art. 1º, trimestralmente, com base no valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para vigorar no trimestre subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 7.695, de 1988)
Parágrafo único. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 7.695, de 1988) (Parte mantida pelo Congresso Nacional)
Parágrafo único. A Tabela de Preços dos Serviços de Registro do Comércio não alcança os atos praticados por microempresas, que ficam isentas do pagamento de qualquer tipo de emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 7.695, de 1988) (Parte mantida pelo Congresso Nacional)