Decreto-Lei 2.056/1983 - Artigo 5

Art. 5º. A remuneração dos demais serviços de registro do comércio e as respectivas multas, excluídos os valores definidos no artigo anterior, caberão às juntas Comerciais que promoverão diretamente sua arrecadação.

Decreto-Lei 2.056/1983 - Artigo 5

Art. 5º. A remuneração dos demais serviços de registro do comércio e as respectivas multas, excluídos os valores definidos no artigo anterior, caberão às juntas Comerciais que promoverão diretamente sua arrecadação.