Decreto-Lei 2.056/1983 - Artigo 6

Art. 6º. O produto da remuneração dos serviços prestados pela Junta Comercial do Distrito Federal e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e das multas por estes aplicadas será levado à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.

Decreto-Lei 2.056/1983 - Artigo 6

Art. 6º. O produto da remuneração dos serviços prestados pela Junta Comercial do Distrito Federal e pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e das multas por estes aplicadas será levado à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.