Art. 7º. A remuneração prevista neste Decreto-lei exclui qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pelos órgãos de registro do comércio.
Decreto-Lei 2.056/1983 - Artigo 7
Art. 7º. A remuneração prevista neste Decreto-lei exclui qualquer outra modalidade de pagamento por serviços prestados pelos órgãos de registro do comércio.