Art. 1º. Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão outorgada à RÁDIO MIRADOR LTDA., através do Decreto nº 47.250, de 17 de novembro de 1959, publicado no Diário Oficial da União do dia 23 subseqüente, para explorar na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com cláusulas aprovadas pela Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com cláusulas aprovadas pela Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.