Lei 6.141/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Lei 6.141/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Na implantação do plano de classificação dos cargos que deverão integrar o grupo de que trata esta Lei, poderá o Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região transformar, em cargos em comissão, funções gratificadas e encargos de gabinete a que sejam inerentes atribuições de direção, chefia ou assessoramento.