Art. 2º. Fica constituído, em benefício do DNOCS, o usufruto vintenário de todos os imóveis residenciais existentes na área doada, originariamente de propriedade da Autarquia.
Lei 6.829/1980 - Artigo 2
Art. 2º. Fica constituído, em benefício do DNOCS, o usufruto vintenário de todos os imóveis residenciais existentes na área doada, originariamente de propriedade da Autarquia.