Decreto 8.329/2014 - Artigo 2

Art. 2º. A integralização de cotas de que trata o art. 1º será realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, mediante:

I - títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - ações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista;

III - participações minoritárias; ou

IV - moeda corrente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Na hipótese de a integralização ocorrer na forma do inciso II do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário da sociedade de economia mista.

Decreto 8.329/2014 - Artigo 2

Art. 2º. A integralização de cotas de que trata o art. 1º será realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, mediante:

I - títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II - ações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista;

III - participações minoritárias; ou

IV - moeda corrente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Na hipótese de a integralização ocorrer na forma do inciso II do caput, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio com a demonstração de que sua efetivação não representará perda do controle acionário da sociedade de economia mista.