Decreto 88.155/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de 327 (trezentos e vinte e sete) unidades familiares; e

c) organização de uma cooperativa.

Decreto 88.155/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região;

b) criação de 327 (trezentos e vinte e sete) unidades familiares; e

c) organização de uma cooperativa.