Art. 2º. A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto 88.155/1983 - Artigo 2
Art. 2º. A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; com sede no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.