Decreto 89.272/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Paraguai, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 89.272/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. o tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Paraguai, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.