Decreto 89.272/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao comprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 04 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. GUERREIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1984

Decreto 89.272/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao comprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 04 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. GUERREIRO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1984