Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao comprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 04 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. GUERREIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1984
Brasília, em 04 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. GUERREIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1984