Decreto 75.627/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual será acompanhada: (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)

I - de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado; (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)

II - da indicação do órgão de origem, em se tratando de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação; (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)

III - da indicação do montante de recursos utilizado com o assessoramento superior, a que se refere este Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)

IV - da indicação da existência de recursos suficientes para fazerem face à despesa. (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)

Decreto 75.627/1975 - Artigo 4

Art. 4º. Os órgãos de pessoal dos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República deverão encaminhar, ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), cópia dos atos de contratação e designação para as funções de assessoramento superior de que trata este Decreto, a qual será acompanhada: (Redação dada pelo Decreto nº 77.475, de 1976)

I - de elementos comprobatórios das qualificações do contratado ou designado; (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)

II - da indicação do órgão de origem, em se tratando de servidor de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação; (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)

III - da indicação do montante de recursos utilizado com o assessoramento superior, a que se refere este Decreto; e (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)

IV - da indicação da existência de recursos suficientes para fazerem face à despesa. (Incluído pelo Decreto nº 77.475, de 1976)