Decreto 75.627/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)

§ 1º - O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)

§ 2º - Somente poderá ser contrato ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa a nível superior ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)

§ 3º - Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)

Decreto 75.627/1975 - Artigo 2

Art. 2º. O aproveitamento do serviço dos assessores de que trata este Decreto far-se-á mediante contrato individual de trabalho, por prazo indeterminado, de acordo com a legislação trabalhista, ou mediante designação, quando se tratar de servidor público ou de sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)

§ 1º - O aproveitamento a que se refere este artigo será efetuado mediante ato dos Ministros de Estado ou dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)

§ 2º - Somente poderá ser contrato ou designado para as funções de que trata este Decreto quem, a par de satisfazer os requisitos gerais para investidura em função pública, exceto limite de idade, possuir formação completa a nível superior ou habilitação legal equivalente, e comprovados conhecimentos e experiência nas atividades que exijam o assessoramento. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)

§ 3º - Aplicar-se-ão as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao contrato individual de trabalho previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 1977)