Art. 1º. Para atender ao desenvolvimento de trabalhos caracterizados pelo alto nível de especificidade, complexidade e responsabilidade, os Ministros de Estado e dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República poderão dispor de funções de assessoramento, de grau superior, a serem preenchidas na conformidade deste Decreto.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 77.475, de 1976)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 77.475, de 1976)