Decreto 10.521/2020 - Artigo 37

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 37. As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser: (Redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

I - advertidas; (Incluído pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

II - suspensas; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

III - descredenciadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

Decreto 10.521/2020 - Artigo 37

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 37. As ICTs, as incubadoras e as aceleradoras que deixarem de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para o credenciamento ou às exigências estabelecidas no ato da concessão do credenciamento ou que não cumprirem os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiárias poderão ser: (Redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

I - advertidas; (Incluído pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

II - suspensas; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

III - descredenciadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.127, de 2022)