Decreto 10.521/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E PELO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO


Art. 3º. Os bens de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa terão isenção do IPI e redução do II por meio de aplicação da fórmula que contenha:

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão de obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e estrangeira, e da mão de obra empregada no processo produtivo.

Decreto 10.521/2020 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E PELO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO


Art. 3º. Os bens de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa terão isenção do IPI e redução do II por meio de aplicação da fórmula que contenha:

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão de obra empregada no processo produtivo; e

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e estrangeira, e da mão de obra empregada no processo produtivo.