Decreto 10.521/2020 - Artigo 33

Art. 33. A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 2022)

Decreto 10.521/2020 - Artigo 33

Art. 33. A apresentação e o julgamento dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas no art. 5º serão realizados conforme regulamento, editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.127, de 2022)