Art. 10. Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgarão, a cada biênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do disposto neste Decreto durante o período.
Decreto 10.521/2020 - Artigo 10
Art. 10. Os Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações divulgarão, a cada biênio, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação do disposto neste Decreto durante o período.