Decreto 10.521/2020 - Artigo 30

CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO


Art. 30. Deverão ser encaminhados à Suframa:

I - até 30 de setembro de cada ano - relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados na execução de seus projetos;

II - até 30 de novembro de cada ano - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada no Ministério da Economia, observados:

a) o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no art. 6º e, neste caso, o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no art. 5º; e

d) o relatório consolidado e o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente serão obrigatórios a partir dos relatórios referentes ao ano-base 2020.

§ 1º - Os relatórios demonstrativos referidos no inciso I do caput deverão ser elaborados em conformidade com as instruções elaboradas pela Suframa.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I e II do caput serão apreciados pela Suframa, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Decreto.

§ 3º - A Suframa encaminhará anualmente ao Ministério da Economia o relatório dos resultados das análises processadas.

§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.891, de 2021)

Decreto 10.521/2020 - Artigo 30

CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO


Art. 30. Deverão ser encaminhados à Suframa:

I - até 30 de setembro de cada ano - relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto, por meio da apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados na execução de seus projetos;

II - até 30 de novembro de cada ano - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I, elaborados por auditoria independente credenciada na Comissão de Valores Mobiliários e cadastrada no Ministério da Economia, observados:

a) o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa;

b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado nos termos do disposto no art. 5º, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido integralmente do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no art. 6º e, neste caso, o valor não poderá exceder a dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o disposto no art. 5º; e

d) o relatório consolidado e o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente serão obrigatórios a partir dos relatórios referentes ao ano-base 2020.

§ 1º - Os relatórios demonstrativos referidos no inciso I do caput deverão ser elaborados em conformidade com as instruções elaboradas pela Suframa.

§ 2º - Os documentos referidos nos incisos I e II do caput serão apreciados pela Suframa, que comunicará o resultado de sua análise técnica às empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Decreto.

§ 3º - A Suframa encaminhará anualmente ao Ministério da Economia o relatório dos resultados das análises processadas.

§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Superintendente da Suframa, na hipótese de necessidade extraordinária, poderá prorrogar os prazos estabelecidos no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.891, de 2021)